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Tribunal de Justiça

Passageiro com deficiência será indenizado após ficar 48 horas retido em aeroporto

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Um passageiro que chegou ao destino final com 48 horas de atraso deverá ser indenizado pela companhia aérea responsável pelo voo. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que fixou o pagamento de R$ 15 mil, sendo R$ 13 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo tempo útil perdido.

O atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave, o que levou a empresa a alegar tratar-se de um evento imprevisível, capaz de afastar sua responsabilidade. O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado, que entendeu que o problema técnico é inerente à atividade aérea, um “fortuito interno”, e, portanto, não exclui o dever de indenizar.

De acordo com a decisão, o passageiro, menor de idade e com deficiência, ficou dois dias retido em Cuiabá e perdeu aulas em razão do atraso. O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, durante o período de espera.

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O magistrado reforçou que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como sustentava a apelante. Segundo o acórdão, o atraso de voo superior a quatro horas configura dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão também reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por falhas de serviço é um dano indenizável. No caso, a perda de dois dias de aula foi considerada um prejuízo concreto.

Processo nº 1001084-20.2024.8.11.0091

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça

Tribunal assegura tratamento imediato a criança com Guillain-Barré fora da rede credenciada

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a obrigação de uma operadora de plano de saúde custear tratamento de fisioterapia neurofuncional intensiva para uma criança diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré. O tratamento deverá ser realizado em clínica não credenciada, diante da alegação de inexistência de profissionais habilitados na rede própria da operadora.

A família ingressou na Justiça alegando que, apesar das solicitações administrativas, não houve resposta efetiva da empresa para viabilizar o tratamento indicado por prescrição médica. Diante da urgência, o atendimento foi iniciado em clínica particular, com despesas já superiores a R$ 42 mil.

Na decisão de Primeira Grau, o juiz determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o tratamento em clínica especializada, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, e limitou a coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano.

A operadora recorreu, argumentando que não houve negativa de cobertura e que o contrato estaria restrito ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual não prevê esse tipo de terapia fora da rede credenciada.

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No entanto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, considerou que a prescrição médica comprova a necessidade urgente do tratamento e que a demora poderia acarretar sequelas irreversíveis na mobilidade e na capacidade respiratória da paciente. Para o magistrado, a relação entre consumidor e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao plano questionar a indicação médica em situações graves.

“Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser mantida a decisão que garante o tratamento imediato em rede não credenciada”, destacou o relator.

Processo nº 1023473-44.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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